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  • Foto do escritorGreison Borges

Todo cidadão tem direito a pleitear na justiça medicamentos e tratamentos não ofertados pelos SUS

“A saúde é um direito de todos e um dever do Estado”. Com essas palavras a Constituição Federal de 1988 abre seu art. 196 para expressar o compromisso do Estado de garantir a todos os cidadãos o pleno direito à saúde. Essa garantia, conforme a literalidade do artigo mencionado, será efetivada “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

De forma inédita no constitucionalismo brasileiro, a Constituição Federal de 1988, trouxe a dignidade da pessoa humana como o valor maior do Estado, o núcleo constitucional supremo em torno do qual gravitam os demais direitos. Os direitos fundamentais, incluindo aí os direitos sociais, seriam, pois, os guardiões da dignidade humana. A saúde é, portanto, verdadeiro direito fundamental social, cujo conceito se relaciona com um “completo estado de bem-estar físico, mental e social” do homem, sem o qual não se imagina possível uma vida digna.

O direito à saúde deve ser encarado como direito fundamental social subjetivo, passível de ser tutelado judicialmente caso o Estado não promova as prestações materiais necessárias à sua completa realização.

Todo cidadão brasileiro possui direito à saúde digna, devendo, sempre que lhe for negado esse direito, procurar um advogado de sua confiança para requerer, nas vias judiciais, tratamentos e medicamentos não ofertado pelo SUS.




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